Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.998/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Texto consolidado
Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de: (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013 (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024 (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - apoio não reembolsável (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - apoio reembolsável (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - garantia (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 4º (Revogado)
§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 6textodetectada em 20/09/2026
Antes …emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei par2: A vinculação de receita pública de que trata os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de cinco anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.366,…
Depois …emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei par2: A vinculação de receita pública de que tratam os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1…
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …s de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados par3: As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas refer…
Depois …s de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à An…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.998
- Ano
- 2000
- Artigos
- 16
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9998-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;9998 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.