Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.985/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Regulamenta o art. 225, § 1 o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais
VII - conservação in situ : conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …estituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos…
Depois …estituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original XV - (VETADO) XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e norm…
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes …ispuser em regulamento: I - a pesquisa científica II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais par3: Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao propri…
Depois …ispuser em regulamento: I - a pesquisa científica II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais III - (VETADO) par3: Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e cient…
Art. 22textodetectada em 09/07/2026
Antes As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público par2: A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.985
- Ano
- 2000
- Artigos
- 62
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9985-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;9985 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.