Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.984/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos CAPÍTULO II Da Criação, Natureza Jurídica e Competências da Agência Nacional de Águas ANA (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais
Art. 4º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: I supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos
II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos III IV outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 15caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO IV Dos Servidores da ANA
Depois (VETADO) CAPÍTULO IV Dos Servidores da ANA
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO IV Dos Servidores da ANA
Depois (VETADO) CAPÍTULO IV Dos Servidores da ANA
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes …caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda par4: As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei n o 9.433, de 1997 , serão definida…
Depois …caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda par3: (VETADO) par4: As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei n o 9.433, de 1997 ,…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
…idades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei n o 9.433, de 1997 , e demais dispositivos legais aplicáveis par6: A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que t…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.984
- Ano
- 2000
- Artigos
- 39
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9984-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;9984 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.