Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.848/1999
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera dispositivos das Leis n os 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Ofic…
Texto consolidado
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n o 8.427, de 27 de maio de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei n o 9.126, de 10 de novembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966 , cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
I - o valor correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.848
- Ano
- 1999
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9848-1999 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1999;9848 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.