Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.827/1999
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 2 o do Decreto-Lei n o 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n o 9.314, de 14 de novembro de 1996.
Texto consolidado
Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei n o 227, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pela Lei n o 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º " " Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999 - Edição extra
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.827
- Ano
- 1999
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9827-1999 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1999;9827 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.