Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.812/1999
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n o 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Texto consolidado
Art. 1º O art. 30 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei n o 9.534, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB: "Art. 30 " " § 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. " "§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ." "............................................................................................."
Art. 2º O art. 39 da Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 39 " " VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 ."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.812
- Ano
- 1999
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9812-1999 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1999;9812 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.