Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.808/1999
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a" , "b" e "g", do Decreto-Lei n o 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Vide Lei nº 10.177, de 2001)
§ 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 2º Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador
§ 3º Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 , aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º
§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 , o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)
§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 (Vide Medida Provisória nº 1.846-12, de 1999) (Incluído pela Lei nº 10.177, de 2001)
Art. 2º Os dispositivos da Lei n o 8.167, de 1991 , adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.5º " " II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações." (NR) "........................................................................................." " § 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas." (NR) "§ 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular."(NR) "........................................................................................." " § 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro." "Art.7º " " II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;" (NR) ".........................................................................................." "Art. 9º " " § 4º Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento." (NR) "..........................................................................................." " § 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo." (NR) "§ 7º................................................................................." " I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;" (NR) "......................................................................................" " § 8º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.808
- Ano
- 1999
- Artigos
- 15
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9808-1999 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1999;9808 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.