Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.724/1993
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 19, de 1998 , como Organizações Militares Prestadoras de Serviços OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte: I dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura II geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha III geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras IV custeio de suas próprias despesas V apuração de custos por processo contábil específico VI exercício da competitividade pela melhoria da produtividade
Art. 2º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares
Art. 3º Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato
§ 1º As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS
§ 2º O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas
Art. 4º Os créditos correspondentes às receitas auferidas pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso III do art. 1º, serão integralmente disponibilizados para movimentação e empenho
Art. 5º As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes controles: I tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha II exames rotineiros dos Comandos Superiores III verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha IV avaliação do órgão de controle externo
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.724
- Ano
- 1993
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9724-1993 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1993;9724 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.