Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.657/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - no Comando da Marinha: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - no Comando do Exército: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 21-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei par1: o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referi…
Depois …classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei par1: O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referido…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.657
- Ano
- 1992
- Artigos
- 28
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9657-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;9657 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.