Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.651/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art. 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008).
Art. 3º É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:
I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural
II - de Orientador de Projetos de Assentamento
III - de Engenheiro Agrônomo
Art. 4º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho
II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei n o 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e alterações posteriores
III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimentos
§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º
§ 2º Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I
§ 3º O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0,1820% (um mil, oitocentos e vinte décimos de milésimos por cento) e para os cargos de nivel intermediário é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.651
- Ano
- 1992
- Artigos
- 28
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9651-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;9651 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.