Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.648/1961
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera dispositivos das Leis n o 3.890-A, de 25 de abril de 1961, n o 8.666, de 21 de junho de 1993, n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n o 9.074, de 7 de julho de 1995, n o 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 , que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º
§ 3º Observado o disposto no caput , os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura." "Art. 17
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão." "Art. 23
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. " "Art. 24
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …s." "Art. 65 par2: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." "Art. 120. Os valores fixados por esta Lei pod…
Depois …s." "Art. 65 par2: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." "Art. 120. Os valores fixados por…
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes …gras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL g) a partir de 1 o de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol
Depois …gras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes …roduzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1 o da Lei n o 8.001, de 13 de março de 1990 , com a redação dada por esta Lei II setenta e cinco centésimos por cento…
…roduzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei n o 8.001, de 13 de março de 1990 , com a redação dada por esta Lei II setenta e cinco centésimos por cento d…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.648
- Ano
- 1961
- Artigos
- 20
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9648-1961 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1961;9648 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.