Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.625/1998
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos: (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …role, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I par1: o par2: o
Depois …role, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I par1: (VETADO)
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …idos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 par2: A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de dese…
Depois …idos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 par1: (VETADO) par2: A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a cr…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.625
- Ano
- 1998
- Artigos
- 36
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9625-1998 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1998;9625 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.