Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.620/1998
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - Analista de Comércio Exterior, composta de 730 (setecentos e trinta) cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)
Art. 2º As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e alterações posteriores
Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação
§ 1º Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso
§ 2º Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós-graduação dos candidatos
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.620
- Ano
- 1998
- Artigos
- 23
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9620-1998 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1998;9620 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.