Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.532/1974
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil: a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados b) c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999
§ 6º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro: a) na hipótese da alínea "c" do § 1º: 1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada 2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas b) na hipótese da alínea "d" do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …s deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4 o e a alínea i do inciso II do art. 8 o da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , desde que limitadas à alíquota de…
Depois …s deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , desde que limitadas à alíquota de c…
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3 o e 16 da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na…
Depois …remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na…
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes …Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14 par5: o O disposto no § 2 o não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pe…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.532
- Ano
- 1974
- Artigos
- 83
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9532-1974 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1974;9532 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.