Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.529/1969
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º Também se considera exportação indireta, para fins do caput , a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput , sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis (Incluído Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.529
- Ano
- 1969
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9529-1969 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1969;9529 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.