Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.519/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Texto consolidado
Art. 1º A Marinha do Brasil (MB) é constituída pelos seguintes Corpos e Quadros de Oficiais:
I - Corpo da Armada, composto de:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA)
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA)
II - Corpo de Fuzileiros Navais, composto de: a ) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN)
III - Corpo de Intendentes da Marinha, composto de:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM)
IV - Corpo de Engenheiros da Marinha (EN)
V - Corpo de Saúde da Marinha, composto de:
a) Quadro de Médicos (Md)
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)
c) Quadro de Apoio à Saúde (S)
VI - Corpo Auxiliar da Marinha, composto de:
a) Quadro Técnico (T)
b) Quadro de Capelães Navais (CN)
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)
VII - Quadro Suplementar; e (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 2º Os Oficiais do Corpo da Armada exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais da Armada, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente
§ 2º Ingressarão no Quadro de Oficiais da Armada os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais da Armada selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais
§ 3º Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais da Armada os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.519
- Ano
- 1995
- Artigos
- 21
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9519-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9519 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.