Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.433/2010
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Texto consolidado
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)
V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União
Depois …Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União par2: (VETADO)
Art. 20textodetectada em 09/07/2026
Antes Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei
Depois Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei paragrafo_unico: (VETADO)
Art. 22textodetectada em 09/07/2026
Antes …alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos II - no pagamento…
Depois …alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água par3: (VETADO) I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos II…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.433
- Ano
- 2010
- Artigos
- 57
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9433-2010 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2010;9433 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.