Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Texto consolidado
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
VII - valorização do profissional da educação escolar
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de padrão de qualidade (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da experiência extra-escolar
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais
XII - consideração com a diversidade étnico-racial (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 26textodetectada em 19/07/2026
Antes …tes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2ºdeste artigo par7: A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas e…
Depois …tes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo par7: A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas…
Art. 62textodetectada em 09/07/2026
Antes …isito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE par8: º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular
Depois …isito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE par7: (VETADO) par8: º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricul…
Art. 67textodetectada em 09/07/2026
Antes …gistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino par2: Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8ºdo art. 201 da Constituição Federal , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialista…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.394
- Ano
- 1996
- Nome usual
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- Artigos
- 121
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-07-19
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9394-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;9394 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.