Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.364/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica a União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto: (Vide Medida Provisóaria nº 2.181-45, de 24.8.2001)
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais)
II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais)
§ 1º Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
§ 2º O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
Art. 2º Fica a União autorizada a assumir os débitos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência junto ao INSS, até o montante de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais)
Art. 3º A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:
I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA
II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA
III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA
IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União
V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias
VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.364
- Ano
- 1996
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9364-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;9364 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.