Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.307/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a arbitragem.
Texto consolidado
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula
§ 3º (VETADO) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4º (VETADO) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …s de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis par1: o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos…
Depois …s de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis par1: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos p…
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes …rocesso de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada par4: o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional…
Depois …rocesso de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada par4: As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou…
Art. 19textodetectada em 09/07/2026
Antes …era-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários par1: o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão dispost…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.307
- Ano
- 1996
- Artigos
- 46
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9307-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;9307 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.