Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.293/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição , as diretrizes orçamentárias da União para 1997, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal
II - a organização e estrutura dos orçamentos
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações
IV - as disposições relativas à dívida pública federal
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999 o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1997
Parágrafo único. As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1997, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, será constituído de:
I - texto de lei
II - consolidação dos quadros orçamentários
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …r vinte por cento do seu custo estimado I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa
Depois …r vinte por cento do seu custo estimado I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento II - (VETADO) III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …zo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1997
Depois …zo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1997 par2: (VETADO)
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …ratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1996
Depois …ratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1996 par3: (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.293
- Ano
- 1996
- Artigos
- 59
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9293-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;9293 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.