Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.289/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei
§ 1º ° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal
§ 2º ° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei
Art. 2º ° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial
Art. 3º ° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas
Art. 4º ° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita
III - o Ministério Público
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
Art. 5º ° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data
Art. 6º ° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 13/09/2026
Antes …evistas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei par3: As custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta…
Depois …evistas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei
Art. 14-Aremovidodetectada em 13/09/2026
Antes Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Fede…
Art. 14-Bremovidodetectada em 13/09/2026
Antes Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itineran…
Art. 14-Cremovidodetectada em 13/09/2026
Antes Constituem receitas do Fejufe as provenientes de: par1: O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe par2: Das receitas previstas nos incisos II e II…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.289
- Ano
- 1990
- Artigos
- 18
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-13
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9289-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;9289 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.