Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.257/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Texto consolidado
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la
Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
I - oito representantes do Governo Federal (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.257
- Ano
- 1990
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9257-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;9257 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.