Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.250/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei
Art. 2º Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7° , 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ até 900,00 - - acima de 900,00 até 1.800,00 15 135 acima de 1.800,00 25 315
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês
Art. 3-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela: Produção de efeitos Tabela de redução do imposto mensal RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei. Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido. Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …III - não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13 o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo b) ao v…
Depois …III - não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo b) ao va…
Art. 16textodetectada em 09/07/2026
Antes …e prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003 II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistér…
Depois …e prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei n o 10.741, de 1º de outubro de 2003 II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério…
Art. 26textodetectada em 09/07/2026
Antes …públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1 o do art. 9 o da Lei n o 12.513, de 26 de outubro de 2011
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.250
- Ano
- 1995
- Artigos
- 47
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9250-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9250 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.