Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.100/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1996
Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995
Art. 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado
§ 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1996, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos
§ 4º Para o segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação
§ 5º Se houver empate no segundo turno, de que trata o § 3º deste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso
Art. 3º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1997
Art. 4º Nas eleições referidas nos artigos anteriores, será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta Lei DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 5º Poderá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes …par1: A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para Vereadores par3: A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o disposto…
Depois …par1: A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para Vereadores par2: (VETADO) par3: A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, obser…
Art. 28textodetectada em 09/07/2026
Antes …e de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou Zona Eleitoral III - será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na fundamentação do recurso, f…
Depois …e de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou Zona Eleitoral II - (VETADO) III - será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na fundamentação…
Art. 48textodetectada em 09/07/2026
Antes …go Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa, se este for superior I - quem contratou a realização da pesquisa II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho III - a metodologia…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.100
- Ano
- 1995
- Artigos
- 90
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9100-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9100 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.