Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil
III - a ação de despejo para uso próprio
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita
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Alterações de redação detectadas
Art. 47caputdetectada em 09/07/2026
Antes Seção XIII Dos Embargos de Declaração
Depois (VETADO) Seção XIII Dos Embargos de Declaração
Art. 47textodetectada em 09/07/2026
Antes Seção XIII Dos Embargos de Declaração
Depois (VETADO) Seção XIII Dos Embargos de Declaração
Art. 8textodetectada em 09/07/2026
Antes …reso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil par1: o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cession…
Depois …reso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil par1: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionár…
Art. 83textodetectada em 09/07/2026
…rgos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão par2: o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso par3: Os erros materiais podem ser corrig…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.099
- Ano
- 1995
- Nome usual
- Lei dos Juizados Especiais
- Artigos
- 99
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9099-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9099 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.