Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.096/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Texto consolidado
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento
§ 1º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019) (Vide ADI Nº 6.230)
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019) (Vide ADI Nº 6.230)
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 19textodetectada em 09/07/2026
Antes …a ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo par3: o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do…
Depois …a ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo par3: Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do ca…
Art. 28textodetectada em 09/07/2026
Antes …do Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais par4: o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circ…
Depois …do Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais par4: Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circun…
Art. 32textodetectada em 09/07/2026
Antes …icação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral par3: o par4: Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.096
- Ano
- 1995
- Artigos
- 85
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9096-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9096 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.