Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.082/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição , as diretrizes orçamentárias da União para 1996, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal
II - a organização e estrutura dos orçamentos
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações
IV - as disposições relativas à dívida pública federal
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União
VIII - as disposições finais CAPÍTULO I Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal
Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública federal, a serem contemplados na sua programação orçamentária:
I - a eliminação do déficit público, com vistas à consolidação da estabilidade econômica e à criação de bases sólidas para a retomada sustentada do desenvolvimento
II - a recuperação da capacidade de investimento, com ênfase na melhoria da arrecadação e em esforços voltados para uma gestão mais eficiente do gasto público
III - o combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a iniciativa privada
IV - a redução das desigualdades regionais, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos financeiros da política regional, como os incentivos e os fundos constitucionais
V - a promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as necessidades de crescimento econômico e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo, garantindo o atendimento dos compromissos firmados na Agenda 21
VI - a modernização da administração pública através de um esforço persistente de redução dos custos operacionais, racionalização dos gastos, descentralização de encargos e eliminação de superposições e desperdícios
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …II, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis…
Depois …II, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior par3: (VETADO) I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamen…
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …s, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada par2: Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das operações de crédito contr…
Depois …s, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada par1: (VETADO) par2: Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das operações d…
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes …ntal e às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária par3: Caberá ao órgão transferidor: I - verificar a implementação das condições e comprovações previstas neste artigo, e…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.082
- Ano
- 1995
- Artigos
- 55
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9082-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9082 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.