Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.077/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.
Texto consolidado
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pela Lei nº 12.340, de 2010).
Parágrafo único. Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos
Art. 2º A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto
Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento
Art. 4º Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil
Art. 5º A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.077
- Ano
- 1995
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9077-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9077 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.