Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.015/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas, respectivamente, aos titulares de cargos efetivos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente das duas autarquias
§ 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento
§ 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989 , que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização
§ par (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.094, 2005)
Art. 2º Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes
§ 1º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas, bem como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativos e pensionistas da CVM e da Susep, ao pagamento de despesas extraordinárias independentes de atos de gestão, e ao financiamento de programas de investimento autorizados pelo Ministro da Fazenda
§ 2º Serão ainda provisionados, antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.015
- Ano
- 1995
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9015-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9015 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.