Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 9.008/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD)
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos
§ 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989
V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras
§ 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo
Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
III - um representante do Ministério da Cultura
IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária
V - um representante do Ministério da Fazenda
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 9.008
- Ano
- 1995
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-9008-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;9008 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.