Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.894/1994
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários
§ 1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
§ 3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput , considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto) (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge , poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea “c” do inciso II do caput (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …líquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários par1: o No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o va…
Depois …líquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários par1: No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valo…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …clusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas par3: o Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput , considera-se como valor nocional ajustado o produto do val…
Depois …clusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas par3: Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput , considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …art. 2º, inciso II, alínea b IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 2 o
…art. 2º, inciso II, alínea b IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 2º
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.894
- Ano
- 1994
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8894-1994 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1994;8894 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.