Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.727/1993
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Serão refinanciados pela União, nos termos desta lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas
§ 1º A critério dos devedores, poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de responsabilidade das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988
§ 2º O refinanciamento de que trata este artigo não abrangerá as seguintes dívidas: a) renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 , no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas a contribuições compulsórias c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados ao setor privado, ou ao setor público se contratados junto a instituição financeira privada d) decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao financiamento de habitações populares e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salvo se destinados à construção de habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento urbano f) originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, prestação de serviços ou outras operações de natureza mercantil g) operações por antecipação de receita orçamentária h) inscritas na Dívida Ativa da União
§ 3º A formalização dos contratos de refinanciamento será precedida da assunção, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, das dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas direta ou indiretamente, salvo na hipótese do art. 5º, e da transferência dos créditos entidades federais para a União
§ 4º Os saldos devedores iniciais previstos no caput deste artigo serão calculados com atualização monetária pro rata die até 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1 o desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 1…
Depois …pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.727
- Ano
- 1993
- Artigos
- 24
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8727-1993 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1993;8727 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.