Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.693/1993
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb)
§ 1º (VETADO) (Vetado.)
§ 2º (VETADO) (Vetado.)
§ 3º As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
§ 4º (VETADO) (Vetado.)
§ 5º (VETADO) (Vetado.)
§ 6º (VETADO) (Vetado.)
§ 7º (VETADO) (Vetado.)
§ 8º Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974
Art. 2º (VETADO) (Vetado.)
Art. 3º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados
§ 1º A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo
§ 2º As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226 , 229 , 230 , 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
§ 3º A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …apital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) par3: As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas"…
Depois …apital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transf…
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes par3: Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras par4: Aos empreg…
Depois (VETADO) par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a ser…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.693
- Ano
- 1993
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8693-1993 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1993;8693 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.