Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.677/1993
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta lei
Art. 2º O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, inclusive regularização fundiária e melhoria habitacional, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como de equipamentos comunitários (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º Parágrafo único. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º O financiamento da infraestrutura referida no caput poderá contemplar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 3º Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas
III - o resultado de suas aplicações
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos
Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por: a) b)
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais: (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.677
- Ano
- 1993
- Artigos
- 18
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8677-1993 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1993;8677 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.