Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.541/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos
Art. 2º ° A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1° diária pelo valor desta no último dia do período-base SEÇÃO I Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real
Art. 3º ° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal
§ 1º ° O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária
§ 2º ° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor: a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto
§ 3º ° Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base
§ 4º ° O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento
§ 5º ° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 29textodetectada em 09/07/2026
Antes …rias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições par10: CAPÍTULO II Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Depois …rias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições par10: (VETADO) CAPÍTULO II Do Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.541
- Ano
- 1992
- Artigos
- 52
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8541-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;8541 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.