Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.540/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Texto consolidado
Art. 1º ° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: "Art. 12 V (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (Vide ADIN 4395)
Art. 2º ° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991
Art. 3º ° O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural
Art. 4º ° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação
Art. 5º ° Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação
Art. 6º ° Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República ITAMAR FRANCO Antonio Britto Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1992 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.540
- Ano
- 1992
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8540-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;8540 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.