Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.538/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987 , será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , aos: (Vide Decreto nº 706, de 1992)
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a) Fiscal do Trabalho
b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho
c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho
d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor
§ 1º Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas
§ 2º O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992 , do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992 (Vide Lei nº 8.622, de 1993)
§ 3º ° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992
Art. 2º ° Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992 , em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992 , não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS
Art. 3º ° A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.538
- Ano
- 1992
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8538-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;8538 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.