Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.457/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Texto consolidado
Art. 1º ° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar
II - a Corregedoria da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
II - A - o Juiz-Corregedor Auxiliar III os Conselhos de Justiça (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar TíTULO II Das Circunscrições Judiciárias Militares (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Art. 2º ° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo b) a 2ª - Estado de São Paulo c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul d) a 4ª - Estado de Minas Gerais e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia TíTULO III Do Superior Tribunal Militar CAPíTULO I Da Composição
Art. 3º ° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis
§ 1º ° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo: a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar
§ 2º ° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 9textodetectada em 09/07/2026
Antes …os sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para carg…
Depois …os sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares XXV - (VETADO) XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nom…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.457
- Ano
- 1992
- Artigos
- 103
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8457-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;8457 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.