Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.427/1992
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Texto consolidado
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) (Regulamento)
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa; (Redação da pela Lei nº 13.881, de 2019)
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural (Incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1ºdo art. 63 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964 (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente (Incluído pela Lei nº 13.881, de 2019)
Art. 1-A. Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) (Regulamento)
Art. 2º A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966 , equivalente: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) (Regulamento)
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos: (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.427
- Ano
- 1992
- Artigos
- 17
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8427-1992 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1992;8427 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.