Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.350/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.
Texto consolidado
Art. 1º A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Federais, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, passa a ser calculada da seguinte forma:
I - Tribunal Superior Eleitoral: três por cento do vencimento básico de Ministro do Supremo Tribunal Federal
II - Tribunais Regionais Eleitorais: três por cento do vencimento básico de Juiz do Tribunal Regional Federal
Parágrafo único. No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas
Art. 2º A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal (Redação dada pela lei nº 11.143, de 2005)
Art. 3º O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.329, de 12 de maio de 1976 Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.350
- Ano
- 1991
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8350-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8350 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.