Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.313/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória
IX - priorizar o produto cultural originário do País
X - estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes (Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
Art. 2º ° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC)
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
III - Incentivo a projetos culturais
§ 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)
§ 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)
§ 3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …sultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso par2: o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a cole…
Depois …sultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso par2: É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleçõ…
Art. 23textodetectada em 09/07/2026
Antes …ar par2: As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto so…
Depois …ar par2: As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte I - (VETADO) II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte…
Art. 26textodetectada em 09/07/2026
Antes …eduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas par5: O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturai…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.313
- Ano
- 1991
- Artigos
- 44
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8313-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8313 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.