Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.270/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° É concedido, a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei
Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3° e 16
Art. 2º ° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e n° 6.550, de 5 de julho de 1978 , que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 , corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais
Parágrafo único. ( Vetado )
Art. 3º ° É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta lei
Art. 4º ° Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Nacional de Saúde (FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 18-Acaputdetectada em 09/07/2026
Antes …ição de Cargos e Empregos criado pela Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2012
Depois …ição de Cargos e Empregos criado pela Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012
Art. 18-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …ição de Cargos e Empregos criado pela Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2012
Depois …ição de Cargos e Empregos criado pela Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.270
- Ano
- 1991
- Artigos
- 29
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8270-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8270 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.