Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.255/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal
Art. 2º ° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios
II - realizar serviços de busca e salvamento
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados
VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de: (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
VIII - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.255
- Ano
- 1991
- Artigos
- 43
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8255-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8255 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.