Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.211/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII , 99, § 1º , 127, § 3º , 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Federal
II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da União
IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título
V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária da União CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Federal
Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1991/1995, aprovado pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , cujos valores serão convertidos a preços de abril de 1991, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
Parágrafo único. No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos que integram a lei orçamentária anual para o exercício de 1992 terão preferência as metas que lhes correspondam e que sejam relativas aos subprogramas prioritários identificados, conforme os grupos de precedência, no Anexo a esta Lei CAPÍTULO II Das Diretrizes para o Orçamento da União SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais
Art. 3º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1991
§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991
§ 2º - Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de 1991
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 22textodetectada em 09/07/2026
Antes …os V - o financiamento de exportações VI - o financiamento de operações lastreadas com recursos de origem externa VII - VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, f…
Depois …os V - o financiamento de exportações VI - o financiamento de operações lastreadas com recursos de origem externa VII - (VETADO) VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas auta…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.211
- Ano
- 1991
- Artigos
- 56
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8211-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8211 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.