Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.183/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei
Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional: a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático
Art. 2º ° O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República
II - o Presidente da Câmara dos Deputados
III - o Presidente do Senado Federal
IV - o Ministro da Justiça
V - o Ministro da Marinha
VI - o Ministro do Exército
VII - o Ministro das Relações Exteriores
VIII - o Ministro da Aeronáutica
IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
§ 1º ° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada
§ 2º ° O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 3º ° O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República
Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.183
- Ano
- 1991
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8183-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8183 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.