Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.178/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
§ 1º ° Os preços a que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda
§ 2º ° Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, na data referida neste artigo, quer seja resultante de promoção ou bonificação
§ 3º ° Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no art. 27 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991
§ 4º ° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo
§ 5º ° Os atos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que autorizem majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, acompanhados de justificativa técnica
§ 6º ° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deverá expedir instruções relativas aos procedimentos administrativos para que as empresas possam pleitear a majoração dos preços de bens e serviços, inclusive com decurso de prazo
Art. 2º ° O disposto no art. 1° desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:
I - a venda de bens para entrega futura
II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III - a realização de obras
Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991
Art. 3º ° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1° desta lei
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.178
- Ano
- 1991
- Artigos
- 28
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8178-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8178 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.