Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.176/1991
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Texto consolidado
Art. 1º ° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei
II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei Pena: detenção de um a cinco anos (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
Art. 1-A. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 1º Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 3º Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
Art. 1-B. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.176
- Ano
- 1991
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-27
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8176-1991 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1991;8176 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.