Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos políticos
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
V - a idade mínima de dezoito anos
VI - aptidão física e mental
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
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Alterações de redação detectadas
Art. 188textodetectada em 09/07/2026
Antes …entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença par4: o Para os fins do disposto no § 1 o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensej…
Depois …entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença par4: Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejado…
Art. 190caputdetectada em 09/07/2026
Antes …dor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1 o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber proven…
Depois …dor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provent…
Art. 190textodetectada em 09/07/2026
Antes …dor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1 o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber proven…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.112
- Ano
- 1990
- Nome usual
- Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais
- Artigos
- 258
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8112-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8112 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.