Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.090/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
II - Conselho Nacional de Informática e Automação
III - Departamento de Planejamento
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução
V - Departamento de Coordenação de Programas
VI - Departamento de Tecnologia
VII - Departamento de Política de Informática e Automação
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia
X - Instituto Nacional de Tecnologia. "
Art. 4º ° São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática
Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia
Art. 5º ° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 , com a redação dada pelo art. 1° desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo
Art. 6º ° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.090
- Ano
- 1990
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8090-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8090 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.